- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000085-89.2020.5.17.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DO RÉU. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . TRABALHADOR AVULSO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS. IGUALDADE DE DIREITOS. O art. 7º, XXXIV, da CF garante igualdade de direitos entre trabalhadores avulsos e empregados com vínculo permanente, inclusive no que tange aos aspectos da legislação tributária. Assim é que, se os empregados permanentes gozam de isenção de imposto de renda sobre o pagamento de indenização pelas férias não usufruídas, na esteira do art. 6º, V, da Lei nº 7.713/1988, da mesma forma devem os avulsos ser beneficiados pela garantia legal. No caso concreto da decisão rescindenda, constata-se que o Órgão Julgador, ao justificar que a sistemática de férias indenizadas não se aplicaria aos trabalhadores avulsos, terminou por afrontar a garantia constitucional do art. 7º, XXXIV, a justificar a incidência de corte rescisório pelo desrespeito à norma da CRFB/1988 . Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO DO AUTOR. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. JUÍZO RESCISÓRIO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO . DESCONTOS FUTUROS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. A extensão do provimento, em juízo rescisório, deve circunscrever-se somente aos pedidos formulados na reclamação trabalhista subjacente e que foram expressamente renovados na ação rescisória, sob pena de julgamento "extra petita". Na petição inicial desta ação , o autor deixou de formular pedido específico para que o reclamado fosse condenado a se abster de realizar futuros descontos a título de imposto de renda sobre férias indenizadas. Não teceu, pois, uma única linha sequer acerca da obrigação de fazer. Por tal motivo, nos termos do art. 492, "caput" do CPC, não é possível, em juízo rescisório, deferir provimento que não foi expressamente postulado na petição inicial da ação rescisória. Agravo conhecido e desprovido . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. MAJORAÇÃO. Os honorários advocatícios, em ação rescisória, são regidos pela disciplina do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, § 11, parte inicial, do CPC, " O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal ". Assim, considerando a interposição de agravo pelo réu, bem como o valor da causa, majoram-se os honorários advocatícios devidos ao autor para 15%. Agravo conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000085-89.2020.5.17.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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