- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0000458-23.2020.5.17.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRABALHADOR AVULSO. DEVOLUÇÃO DO DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE O PAGAMENTO DE FÉRIAS INDENIZADAS. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015 (VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXXIV, DA CF/88). CARACTERIZAÇÃO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu provimento "para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente a ação rescisória, por violação ao art. 7º, XXXIV, da CF/88, desconstituindo-se o acórdão lavrado nos autos da reclamação trabalhista nº 0000291-35.2018.5.17.0013, e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar a devolução dos valores descontados a título de imposto de renda sobre as férias indenizadas . ". Firmou-se no acórdão rescindendo o entendimento de que a natureza indenizatória das férias não usufruídas pelo empregado regido pela CLT decorre da violação da lei, situação diversa na qual se insere o trabalhador avulso, que as recebe por equiparação constitucional com o empregado com vínculo típico, revelando-se inviável o cumprimento do período aquisitivo de 12 meses exigido pela norma trabalhista CLT, pois referidos ajustes levam em consideração o dia trabalhado, não sendo o caso de pagamento decorrente de inobservância à legislação trabalhista. Não obstante, esta SBDI-2, no julgamento do RO 370-24.2016.5.17.0000, de relatoria do Exmo. Min. Douglas Alencar Rodrigues, em precedente no qual também constava como réu o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo - OGMO, firmou entendimento de que " Ao concluir que as férias indenizadas do trabalhador com vínculo de emprego têm natureza indenizatória e que as férias indenizadas do avulso ostentam índole remuneratória, o órgão prolator da decisão rescindenda violou a regra inscrita no inciso XXXIV do art. 7º da Carta de 1988, que prevê a ' Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e trabalhador avulso' " . Portanto, não há como admitir a incidência de imposto de renda incidente sobre as férias indenizadas dos trabalhador avulso. Além disso, esta Corte Superior possui farta jurisprudência no sentido de que não incide imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória, tais quais as férias indenizadas. Por outro lado, embora não se possa afirmar, categoricamente, que o recurso ordinário tenha deixado de observar o princípio da dialeticidade, uma vez que, de uma forma ou de outra, sustentou-se a ausência de ofensa ao artigo 7º, XXXIV, da CF/88, para efeito de admissibilidade da pretensão rescisória, é certo que agravante omitiu-se no encargo de refutar especificamente os fundamentos que embasaram a conclusão do julgado. O recorrente limitou-se a sustentar elementos diferenciadores entre as férias do trabalhador com vínculo empregatício e o avulso, sem qualquer menção ao tema objeto do corte rescisório, referente à incidência do imposto de renda sobre as férias indenizadas daquele último. Neste contexto, deve-se manter a decisão agravada, a qual se fundamentou em precedentes específicos proferidos no âmbito desta SBDI-2. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000458-23.2020.5.17.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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