- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000211-03.2022.5.23.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA N. 297, III, DO TST. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. No caso, a questão alegada pelo recorrente (manifestação expressa quanto à decisão do STF na ADI 5.322, especialmente sobre o efeito modulatório dessa decisão e questões referentes à jornada de trabalho, como o "tempo de espera" e o "tempo de prontidão”) prescinde de qualquer elemento fático, assumindo feições eminentemente jurídicas. 3. Desse modo, tratando-se de controvérsia eminentemente jurídica, o silêncio do Tribunal Regional, a interposição de embargos de declaração proporcionou o prequestionamento ficto da matéria, a teor da Súmula n. 297, III, do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MOTORISTA. HORAS DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADIN 5.322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicado ao caso o entendimento de que o tempo em que o trabalhador aguarda a carga e descarga do veículo no embargador ou destinatário, o tempo de reserva e o tempo para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, são consideradas como tempo de trabalho efetivo. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao declarar inconstitucionais: a) a expressão “ não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão “ e o tempo de espera ”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; c) (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; d) a expressão “ as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º ” do § 12 do art. 235-C; firmou entendimento no sentido de que, no tempo de espera, o motorista está disponível para o empregador, sendo, esse período, de trabalho efetivo, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI, ocorrida em 12.07.2023. 4. Ante o potencial descumprimento da modulação dos efeitos da tese fixada pelo STF no julgamento da ADIN 5.322/DF, dever ser reconhecida a transcendência política do recurso e viabilizado o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MOTORISTA. HORAS DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADIN 5.322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Evidenciado potencial descumprimento a modulação dos efeitos da tese fixada pelo STF no julgamento da ADIN 5.322/DF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria em recurso de revista. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO CONSTITUCIONAL. MOTORISTA. HORAS DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADIN 5.322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário do autor. 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicado o entendimento fixado pela Tese Vinculante 5.322 do STF ao caso. 3. A Corte de origem decidiu por considerar o efetivo labor todo o período em que empregado esteve à disposição da reclamada, nos quais, se incluem o "tempo de espera" e o período de descanso com o veículo em movimento, quando a direção do veículo foi feita pelo motorista reserva, os quais deverão remunerados como horas extras, à exceção dos períodos registrados como DE (descanso 30 min) e RF (refeição 1 hora) nos controles de frequência (ID. 6addc3d e ID. 9672220), pois não usufruídos com o veículo em movimento. 4. Consignou, em manifestação aos embargos declaratórios, que “na decisão do C. STF nada consta sobre modulação de efeitos, cabendo a aplicação da referida declaração de inconstitucionalidade também para as horas extras e intervalares realizadas em período anterior à decisão da ADI 5.322”. 5. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar inconstitucionais: a) a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; c) (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; d) a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º” do § 12 do art. 235-C; firmou entendimento no sentido de que, no tempo de espera, o motorista está disponível para o empregador, sendo, esse período, de trabalho efetivo e modulou os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5.322. 6. No julgamento dos embargos declaratórios o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, ressaltou a manifestação da CNTTT no sentido de que a ausência de modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade impactaria vigorosamente o setor produtivo em geral e atribuiu-lhes eficácia ex nunc , a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI, ocorrida em 12.07.2023. 7. Desta forma, a tese fixada, com caráter vinculante, recebeu, no julgamento de Embargos de Declaração, cuja decisão foi publicada em 16/10/2024, modulação de efeitos , por meio da qual se estabeleceu que a declaração de inconstitucionalidade terá eficácia “ex nunc”, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta, 12/7/2023. 8. No caso, como bem exposto da inicial, o autor foi admitido pela ré em 09/05/2018, para exercer a função de Motorista Carreteiro, tendo sido dispensado, em 16/08/2021, de forma que não se deve aplicar o decidido na ADI 5.322. 9. Logo, considerando que o vínculo de emprego foi extinto em momento anterior à publicação da ata de julgamento da ação direta, são indevidas horas extras a título de “tempo de espera”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000211-03.2022.5.23.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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