- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Recurso de Revista 0000706-28.2021.5.09.0662, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO DO VEÍCULO. TEMPO DE ESPERA. PAGAMENTO INDEVIDO. ADI Nº 5.322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR AO JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADI. INAPLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.322, a teor do disposto no artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. A matéria em apreço foi objeto de análise pelo e. Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.322, cuja ata foi publicada no DJE de 12.7.2023, com a declaração de parcial inconstitucionalidade do artigo 235-C da CLT. 3. Na oportunidade, entre outros aspectos normativos, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "(...) não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias" , prevista na parte final do § 8º do artigo 235-C da CLT, e, por arrastamento, da expressão "(...) e o tempo de espera" , disposta na parte final do § 1º. 4. A partir da referida decisão, de cunho vinculante, passou a ser de observância obrigatória o entendimento segundo o qual o tempo de espera, gasto pelo motorista empregado com a carga e descarga de caminhão, bem como com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, há de ser entendido como período em que o trabalhador se encontra à disposição do empregador e, portanto, como tempo de trabalho efetivo, nos moldes previstos no artigo 4º da CLT. 5. Referida tese vinculante teve, ainda, os seus efeitos jurídicos modulados por meio da decisão proferida em sede de embargos de declaração, publicada no DJE de 16.10.2024, na qual foi atribuída eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da referida ADI, a saber, 12.7.2023. 6. No caso em apreço, é incontroverso que a relação jurídica contratual perdurou de 4.1.2016 a 23.3.2021 e, portanto, em período anterior à data de publicação da ata de julgamento do mérito da aludida ADI nº 5.322. 7. Assim, considerando a modulação dos efeitos feita pelo e. STF em sede de embargos de declaração, a inconstitucionalidade declarada nos autos da mencionada ADI não alcança o presente feito. 8. Na hipótese , o Tribunal Regional concluiu serem devidas as horas gastas pelo reclamante, motorista, com o carregamento e descarregamento do veículo, por entender que o tempo de espera previsto no artigo 4º da CLT configura direito indisponível pela vontade das partes mediante negociação coletiva. Assim, consignou ser inaplicável ao caso a tese jurídica vinculante fixada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 9. Sucede, todavia, que, ainda que não existisse norma coletiva estipulando o não pagamento do tempo de espera, mesmo assim tal período não se afiguraria como devido na espécie, em face da modulação dos efeitos feita pelo e. STF nos autos da ADI nº 5.322. 10. A referida decisão regional, portanto, há de ser reformada para ajustar-se à decisão vinculante proferida pelo STF nos autos da referida ADI. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000706-28.2021.5.09.0662. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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