- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Recurso de Revista 0000714-62.2019.5.11.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. EXECUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, embora reconhecendo o atraso da 3ª parcela do acordo, bem como o pagamento do complemento da 1ª e 2ª parcelas em data posterior ao acordado, deixou de aplicar a cláusula penal pactuada, considerando o ínfimo atraso, de apenas 4 (quatro) dias. Asseverou, ademais, que a cláusula penal estipulada em acordo judicial visa, principalmente, o pagamento do valor acordado, o que efetivamente ocorreu nos autos, ao passo que o deferimento da multa acarretaria enriquecimento sem causa ao agravante, notadamente em razão do pequeno atraso e do elevado valor acordado. Assim, constata-se que a controvérsia se relaciona à interpretação do título executivo judicial, razão pela qual não há como se concluir pela indicada violação direta e literal do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porque, nos termos da diretiva estabelecida na OJ nº 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão exequenda e a decisão proferida em execução, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, hipótese dos autos. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000714-62.2019.5.11.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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