- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010781-64.2020.5.03.0069, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Corte Regional, embora reconhecendo o atraso no pagamento da última parcela do acordo, afastou a aplicação da multa por descumprimento de acordo judicial, considerando o ínfimo atraso, de apenas um dia. Assim, constata-se que a controvérsia se relaciona à interpretação do título executivo judicial, razão pela qual não há como se concluir pela indicada violação direta e literal do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porque, nos termos da diretiva estabelecida na OJ nº 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão exequenda e a decisão proferida em execução, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010781-64.2020.5.03.0069. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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