- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000244-55.2023.5.23.0066, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO. EXECUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, embora reconhecendo o atraso no pagamento da segunda parcela do acordo, afastou a aplicação da multa conforme estipulada pelo juiz de origem, considerando o ínfimo atraso, de apenas um dia, e a justificativa para esse atraso. Asseverou, ademais, que a cláusula penal estipulada em acordo judicial visa, principalmente, pagamento do valor acordado, o que efetivamente ocorreu nos autos, ao passo que o deferimento da multa acarretaria enriquecimento sem causa do exequente, notadamente em razão do pequeno atraso no pagamento. Assim, constata-se que a controvérsia se relaciona à interpretação do título executivo judicial, razão pela qual não há como se concluir pela indicada violação direta e literal do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porque, nos termos da diretiva estabelecida na OJ nº 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão exequenda e a decisão proferida em execução, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000244-55.2023.5.23.0066. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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