- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Recurso de Revista 0020258-48.2014.5.04.0731, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA DEPOIS DA DESPEDIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N° 378 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Consoante preconizado pelo item II da Súmula n° 378 desta Corte Superior, “ são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ”. 2. Como se observa, esse verbete estabelece como um dos requisitos para a estabilidade provisória que a “ doença profissional guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ”, isto é, refere-se à doença incapacitante, na medida em que referido requisito é substituto do auxílio-doença acidentário. 3. In casu, o acórdão regional é expresso em consignar que o reclamante está apto para o trabalho, ou seja, não ficou evidenciada a incapacidade laboral, a acolher a pretensão de estabilidade, mormente considerando os termos do art. 20, § 1º, “c”, da Lei n° 8.213/91, segundo o qual não é considerada doença do trabalho a que não produza incapacidade laborativa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020258-48.2014.5.04.0731. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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