- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Recurso de Revista 1001080-24.2021.5.02.0435, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO REABILITADO. DISPENSA EM PERÍODO SUPERIOR A UM ANO APÓS A READAPTAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 378, II, DO TST NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez verificada a relação de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário, aplicando-se a parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. 2. No caso dos autos, por outro lado, consignou o Tribunal de Origem que " no caso em análise, o período de um ano deve ser contado a partir do momento em que readaptado o autor na função compatível com a sua incapacidade. E isso ocorreu em 16 de maio de 2019 (ID. 3f08498 - Pág. 1), de modo que dispensado em 6 de julho de 2020, não mais se poderia falar na garantia de permanecer no emprego. ". 3. Constatado, na hipótese, que a readaptação do reclamante ocorreu em maio de 2019 e sua dispensa em julho de 2020, portanto, mais de um ano após a reabilitação, não se verifica violação ao direito à estabilidade provisória, bem como ausente a contrariedade à Súmula nº 378, II do TST. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001080-24.2021.5.02.0435. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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