- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 02/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Embargos de Declaração 1000820-16.2019.5.00.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Órgão Especial, j. 02/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: IGM/wh/vb I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL PROFERIDO ANTERIORMENTE À DECISÃO DO PLENO DESTA CORTE, EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS - ALTERAÇÃO POSTERIOR DA JURISPRUDÊNCIA – EFEITO EX TUNC - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , o acórdão embargado, do Órgão Especial, foi proferido anteriormente à decisão do Pleno desta Corte, em sede de arguição de inconstitucionalidade (Processo TST-ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 17/12/20), em relação ao qual não houve modulação de efeitos, de modo que, em face da alteração posterior da jurisprudência, há de ser observado o efeito ex tunc no tocante à inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT. 3. Oportuno assinalar que por ser a última oportunidade da Parte de discutir tal questão no âmbito do TST, uma vez que a ação trabalhista principal, sobre a qual incide o presente writ, já foi apreciada por decisão monocrática de Ministro integrante da 5ª Turma desta Corte, justifica-se excepcionalmente a alteração do julgado, em atenção aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da CF. 4. Assim, acolhem-se os embargos de declaração para, atribuindo efeito modificativo ao julgado, reformar o acórdão do Órgão Especial e determinar que seja reapreciado o agravo interno do Impetrante. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo do julgado. II) AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ATO COATOR (DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA E DETERMINOU A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT) – NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO INTERNO OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL – DECISÃO DO PLENO DESTA CORTE, EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ALTERAÇÃO POSTERIOR DA JURISPRUDÊNCIA COM EFEITO EX TUNC - PROVIMENTO DO AGRAVO – CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O Pleno do TST, em sede de arguição de inconstitucionalidade nos autos do Processo 1000845-52.2016.5.02.0461 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 17/12/20), concluiu no sentido de declarar inconstitucional o § 5º do art. 896-A da CLT. 2. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra decisão monocrática de Ministro do TST, publicada no DEJT de 09/08/19, que denegou seguimento ao agravo de instrumento , por não reconhecer a transcendência da causa e determinou a baixa dos autos à origem, a teor do art. 896-A, § 5º, da CLT. 3. Ressalte-se que o entendimento deste Relator era no sentido de não admitir o cabimento do mandado de segurança, com a consequente denegação da segurança, a teor dos arts. 5º, III, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, pois: a) o Reclamante (ora Impetrante) não interpôs embargos de declaração, agravo interno ou recurso extraordinário contra o ato coator, na ação trabalhista principal, oportunidade na qual deveria ter questionado a suposta má aplicação do regime da transcendência, a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, bem como o cabimento de recurso próprio, em atenção ao princípio da colegialidade , tal como suscitou no presente mandamus; b) a coisa julgada formou-se não com a publicação da decisão monocrática tida por irrecorrível em face da norma declarada inconstitucional, mas pelo transcurso in albis do prazo recursal para a impugnação da decisão pela via ordinária; c) seria aplicável o disposto nas Súmulas 268 do STF (“ não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado ”) e 33 do TST (“ não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado ”), de modo que a via processual para corrigir decisão transitada em julgado seria a ação rescisória (CPC, art. 966 e ss.), e não o mandado de segurança, justamente por ser infenso aos arreganhos da lei ou de decisão judicial fora da hipótese de ação rescisória, sob pena de ofensa ao dispositivo constitucional garantidor da coisa julgada (art. 5º, XXXVI). 4. No entanto, a maioria dos membros do Órgão Especial desta Corte, concluiu pelo cabimento excepcional do writ , ao fundamento de que: a) o ato hostilizado foi proferido em contrariedade à supracitada decisão do Pleno do TST, que declarou a inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT, sem modulação de efeitos; b) o objeto deste writ visa garantir o direito líquido e certo a obter a não formação da coisa julgada que foi provocada por ato ilegal, abusivo e, posteriormente, declarado inconstitucional e, ainda, para sustentar que a eficácia do supracitado acórdão do Tribunal Pleno tem efeito ex tunc, de modo que, como o fundamento alcança a validade do próprio dispositivo, a decretação do trânsito em julgado não é válida e, portanto, a decisão ilegal pode ser impugnada pelo mandado de segurança, e não só pela via da ação rescisória. 5. Desse modo, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, merece ser provido o agravo para, reformando a decisão agravada, conceder a segurança e determinar o retorno da ação trabalhista principal ao Ministro Relator, para que proceda à reabertura do prazo recursal às Partes da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com a devida intimação para ciência da devolução do prazo. Agravo provido para conceder a segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000820-16.2019.5.00.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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