- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Agravo 0001053-91.2014.5.06.0144, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: I- AGRAVO. EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL. 100%. LIMITAÇÃO TEMPORAL NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO . Constata-seequívocono exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL. 100%. LIMITAÇÃO TEMPORAL NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO . Em vista de provável ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL. 100%. LIMITAÇÃO TEMPORAL NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO . 1. Segundo o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, o reconhecimento da ofensa àcoisajulgadademanda a constatação da inequívoca dissonância entre a decisão transitada emjulgadoe aquela proferida em sede de execução. Referido verbete jurisprudencial preconiza, ainda, que não haverá afronta à aludida garantia constitucional, nas hipóteses em que for necessária a interpretação do título executivo judicial, a fim de concluir-se pela procedência da respectiva arguição. 2. No caso dos autos , consta do acórdão transitado em julgado que a pensão mensal , no percentual de 100% do último salário do exequente , é restrita ao período em que a parte permaneceu recebendo auxílio- doença, exatamente em razão de seu pedido recursal, à época, ter a isso se limitado. 3. O acórdão Regional, ao dar provimento ao agravo de petição do exequente , para excluir a limitação já antes imposta no título, violou a coisa julgada, haja vista que a sentença de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia , apenas , considerado o percentual da perda da capacidade laboral , fixada em 10%, sendo que esta limitação não foi objeto de recurso adesivo do empregado, o que implicou preclusão . 4. Dessa forma , tendo o Regional analisado a questão tão somente quanto aos salários referentes ao período do afastamento previdenciário, não é possível a modificação do título para aplicar o percentual de 100% para tudo, sem aquela limitação temporal havida, ainda que, por certo, isso seja contrário ao entendimento desta Corte, o que, porém, restou imodificável com o trânsito em julgado do título . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001053-91.2014.5.06.0144. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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