JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0132700-42.2008.5.05.0018

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0132700-42.2008.5.05.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCLUSÃO DE VERBAS NÃO DEFERIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA . Observa-se possível ofensa ao art. 5 . º, XXXVI , da CF , pelo que deve ser provido o agravo para analisar o agravo de instrumento . Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCLUSÃO DE VERBAS NÃO DEFERIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA . Diante de possível ofensa ao art. 5 . º, XXXVI , da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCLUSÃO DE VERBAS NÃO DEFERIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA . Nos termos do comando exequendo , o executado foi condenado a pagar ao autor "pensão mensal vitalícia no valor igual à diferença entre o valor total das verbas remuneratórias devidas de acordo com o que ficou definido no processo n. 00360-2004-021-05-00" . Todavia , no julgamento do agravo de petição, o TRT determinou a inclusão, na base de cálculo da pensão, da denominada "gratificação PEG", de natureza indenizatória, conforme já havia sido reconhecido na própria reclamação trabalhista referenciada. De igual modo, as horas extras vincendas foram expressamente indeferidas naqueles autos , porém incluídas na presente execução . Assim, a inclusão dessas parcelas não se resumiu à mera interpretação do título executivo , na forma preconizada pela OJ 123 da SBDI-2 do TST, mas sim revelou dissonância patente entre a aplicação conferida no julgamento do agravo de petição e os termos expressos do título executivo, o que leva a concluir pela lesão à coisa julgada . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0132700-42.2008.5.05.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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