JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010329-93.2023.5.03.0022

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010329-93.2023.5.03.0022, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a decisão interlocutória, não terminativa do feito, não comporta recurso de imediato. 2. Na hipótese, constata-se que o recurso de revista que se visa a destrancar foi interposto contra acórdão regional que reconheceu o vínculo de emprego com a reclamada e determinou o retorno dos autos à origem para que fossem apreciados os demais pedidos da reclamação trabalhista. Proferiu, assim, decisão de natureza interlocutória, que não comporta recurso de imediato, segundo diretriz perfilhada na Súmula nº 214. 3. Incidem na hipótese os óbices previstos no artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214, segundo os quais decisão não terminativa do feito não desafia reexame por meio da imediata interposição de recurso. Tal decisão somente será passível de apreciação mediante a interposição do recurso que vier a ser interposto contra a sentença final. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010329-93.2023.5.03.0022. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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