JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000272-82.2022.5.06.0146

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Recurso de Revista 0000272-82.2022.5.06.0146, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PENA DE CONFISSÃO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA COMARCA DIVERSA DO LOCAL DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. SOLICITAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE MODO VIRTUAL COM ANTECÊNCIA RAZOÁVEL. PENA DE CONFISSÃO INDEVIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação da pena de confissão ao reclamante que não pode comparecer presencialmente à audiência por residir em comarca diversa da realização da audiência, tendo sido rejeitado seu pedido de participação virtual. A pena de confissão é aplicada à parte que, devidamente intimada, não comparece à audiência, conforme entendimento da Súmula nº 74 do TST. Todavia, o artigo 844 da CLT, em seu parágrafo primeiro, possibilita a designação de nova audiência na hipótese de não comparecimento do reclamante por justo motivo comprovado. Na hipótese dos autos, como se verifica do acórdão transcrito, o autor comprovou sua incapacidade de comparecimento à audiência designada, pois residia em comarca diversa, tendo solicitado ao Juízo, com antecedência razoável, a realização da referida audiência de forma virtual. Esta Corte Superior tem entendido que não deve ser aplicada a pena de confissão na hipótese de impossibilidade comprovada do reclamante em comparecer de modo presencial à audiência inaugural. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000272-82.2022.5.06.0146. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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