JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000399-72.2021.5.02.0041

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

TST – Agravo 1000399-72.2021.5.02.0041, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . 1. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. Observa-se que, no caso, a decisão recorrida atendeu ao comando contido nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do NCPC. 2. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista interposto, se, quanto à matéria recorrida, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional mostra-se em sintonia com a modulação dos efeitos jurídicos realizada pelo STF nos autos da ADC nº 58, mais especificamente com a tese constante da alínea "b", segundo a qual "(...) para os processos com sentenças já transitadas em julgado , nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês , tais critérios igualmente devem ser mantidos ." 2. Com efeito, por ocasião do julgamento do agravo de petição interposto pelo reclamante, o Tribunal Regional deixou assentado que a questão da atualização monetária já se encontrava acobertada nos autos pelo instituto da coisa julgada. Isso porque a matéria foi devidamente apreciada no acórdão regional proferido na fase de conhecimento, no qual foi adotada a TR como índice de correção monetária, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, e sobre tal questão houve desistência pelo reclamante do recurso de revista interposto. 3. Ademais, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, o egrégio Tribunal Regional ainda esclareceu que, na decisão transitada em julgado, ficou fixada não apenas a TR como índice de correção monetária a ser adotado, como também os juros de mora de 1% ao mês, visto que aplicado ao feito o disposto no aludido artigo 39. 4. Assim, constatada nos autos a existência de decisão já transitada em julgado quanto ao índice de correção monetária e, também, quanto aos juros de mora, inviável a aplicação dos parâmetros estabelecidos no julgamento da ADC 58 pelo STF, da forma como pretendida pela ora agravante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000399-72.2021.5.02.0041. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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