JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000910-04.2022.5.02.0472

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

TST – Agravo 1000910-04.2022.5.02.0472, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE RESCISÃO CONTRATUAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. EFEITOS. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a aposentadoria compulsória de empregado público, em momento posterior à vigência da EC. Nº 103/2019, lhe dá direito ao recebimento da multa de 40% do FGTS e do aviso prévio indenizado, pelo disposto no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a previsão constitucional acerca da aposentadoria compulsória dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo (artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal) aplica-se também ao servidor público contratado sob o regime da CLT (empregado público). Pacífico, ainda, era o entendimento de que tal modalidade de aposentadoria dos empregados públicos é causa de extinção do contrato de trabalho decorrente de lei, mais especificamente o artigo 51 da Lei nº 8.213/91, não se tratando, pois, de dispensa sem justa causa, razão pela qual o empregado não teria direito ao pagamento de verbas rescisórias tais como o aviso prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS. 3. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o artigo 201, em seu § 16, da Constituição Federal, passou a dispor que a aposentadoria compulsória é aplicável aos empregados públicos. 4. Na hipótese dos autos , conquanto a autora tenha se aposentado espontaneamente em 2009, é incontroverso que a aposentadoria compulsória da reclamante se deu em 2021, momento posterior à vigência da EC nº 103/2019. 5. Dessarte, a decisão prolatada pelo Tribunal Regional está em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000910-04.2022.5.02.0472. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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