- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
TST – Agravo de Instrumento 0011782-28.2020.5.15.0012, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. RESCISÃO CONTRATUAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. EFEITOS. TEMA 763 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando trata-se a questão de matéria envolvendo a decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 786540 - Tema 763, da tabela de repercussão geral, fixando a tese de que " os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão ", deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESCISÃO CONTRATUAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. EFEITOS. TEMA 763 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação por má-aplicação do artigo 40, §1º, I, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RESCISÃO CONTRATUAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. EFEITOS. TEMA 763 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em definir se a aposentadoria compulsória do empregado público lhe dá direito ao recebimento da multa de 40% do FGTS e do aviso prévio indenizado, pelo disposto no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal. É cediço que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a previsão constitucional acerca da aposentadoria compulsória dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo (artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal) aplica-se também ao servidor público contratado sob o regime da CLT (empregado público). Pacífico, ainda, era o entendimento de que tal modalidade de aposentadoria dos empregados públicos é causa de extinção do contrato de trabalho decorrente de lei, mais especificamente o artigo 51 da Lei nº 8.213/91, não se tratando, pois, de dispensa sem justa causa, razão pela qual o empregado não teria direito ao pagamento de verbas rescisórias tais como o aviso prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o artigo 201, em seu § 16, da Constituição Federal, passou a dispor que a aposentadoria compulsória é aplicável aos empregados públicos. No entanto, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE 655.283/DF - Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral - fixou a tese de que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do artigo 37, § 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, qual seja, 13/11/2019. Há, contudo, de se acrescentar que o STF, em decisões recentes, vem aplicando o entendimento consolidado nos julgamentos na ADI 2602 e no RE 786540 - Tema 763 de Repercussão Geral - entendendo que ao empregado público celetista não se aplica a regra da aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal. Precedentes. Na hipótese , é fato incontroverso que o reclamante, empregado público celetista, foi aposentado compulsoriamente pela Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba - FUMEP - antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, permanecendo no emprego até sua demissão pela reclamada, sendo somente extinto seu contrato de trabalho 7 anos após a concessão de sua aposentadoria. O Tribunal Regional aplicou ao caso o disposto no artigo 40, §1º, II, da Constituição Federal, considerando que a extinção do contrato de trabalho do autor pela concessão da aposentadoria compulsória se trata de disposição constitucional expressa, não havendo que falar em pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. Enfatizou ainda que diante do disposto artigo 201, § 16, da Constituição Federal, inovação trazida pela EC nº 103/2019 de que os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, restou superado o entendimento do STF na ADI 2602, invocado pelo reclamante, que afastava a aplicabilidade do artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal. Assim, a decisão do Tribunal Regional, que afastou a rescisão indireta do contrato de trabalho entendendo que a aposentadoria compulsória se aplica tanto aos servidores públicos titulares de cargos efetivos quanto aos empregados públicos, está em dissonância com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 763 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011782-28.2020.5.15.0012. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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