JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010493-32.2022.5.18.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010493-32.2022.5.18.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. VERBAS INDEVIDAS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. O TRT entendeu que: “tendo o reclamante, empregado público, sido aposentado compulsoriamente aos 75 anos, não há falar em ilegalidade do ato praticado pelo reclamado, não sendo, portanto, devidas as verbas rescisórias postuladas pelo autor”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017, em especial porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, interpretando o art. 40, § 1º, inc. II, da Constituição Federal, é firme no sentido de que deve ser aplicada a aposentadoria compulsória ao empregado público, quando se tratar de situações posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme hipótese dos autos. Assim, não se configura dispensa sem justa causa, pois a extinção do vínculo se dá por imposição legal, sendo indevido o pagamento de verbas rescisórias. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010493-32.2022.5.18.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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