- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 1001301-31.2018.5.02.0461, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. COTAS PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU REABILITADAS PELO INSS. NÃO OBSERVÂNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se controvérsia sobre a obrigação legal de empresa com 100 ou mais funcionários contratar pessoas portadoras de deficiência, assim como, de promover a contratação de pessoa em igual condição em substituição, caso decida dispensar algum empregado que garante a cota mínima legal a ela imposta. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional confirmou a sentença que, ao analisar o contexto fático-probatório, decidiu que a reclamada respeitou os ditames legais quanto à cota de empregados portadores de deficiência física, pois tão logo houve a dispensa do reclamante, a reclamada contratou outra funcionária portadora de deficiência no lugar do ex-empregado, de modo a atingir o escopo legal. 4. Com efeito, a análise da documentação acostada aos autos precedeu o julgamento nas instâncias ordinárias e é vedado o reexame e revalorização dos fatos e provas nesta sede extraordinária, como pretende o reclamante. 5. Assim, o provimento do apelo esbarra no óbice da Súmula n° 126, haja vista a necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório adotado pela Corte Regional na sua decisão, procedimento inviável nesta instância recursal extraordinária. 6. Afastada a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO . LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CLT. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL . 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 3. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 4. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 5 . Na hipótese , Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante para julgar devidos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor dos advogados da reclamada, sob o prisma da constitucionalidade do 791-A, § 4º, da CLT. 6. Dessa forma, por injunção do decidido pelo STF na ADI nº 5766, uma vez ora reconhecido o direito do reclamante à gratuidade de justiça, deve-se manter a condenação imposta, aplicando, todavia, a condição de suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá a vir executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica do autor. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001301-31.2018.5.02.0461. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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