- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 1001465-82.2021.5.02.0463, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DEPERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PAVIMENTO TÉRREO DO PRÉDIO EM QUE A RECLAMANTE LABORAVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o adicional de periculosidade é devido ao empregado que desenvolve suas atividades no interior de edifício em que estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. 2. Sobreleva destacar que esta Corte firmou entendimento no sentido de que a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 se aplica para os casos em que o armazenamento do líquido inflamável ocorre no térreo ou subsolo da projeção vertical do edifício em que o empregado trabalha, caso que se aplica aos autos. Precedentes . 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade ao fundamento de que a perícia técnica verificou que havia tanque com conteúdo inflamável situado dentro da projeção vertical onde o reclamante trabalhava. Situação que se enquadra na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1. 4. A decisão recorrida, portanto, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333. 5. Frisa-se que o egrégio Tribunal Regional decidiu com base no exame do conjunto fático-probatório, e entendeu que ficou demonstrado o perigo diante das condições de trabalho verificadas pela perícia técnica. 6. Vê-se, portanto, que a d. decisão recorrida encontra-se respaldada nas provas dos autos, de modo que, somente mediante o reexame do conjunto probatório, seria possível alterar a conclusão do julgado. Tal procedimento, contudo, não se viabiliza nesta instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula nº 126. Inviável, dessa forma, o reconhecimento da alegada contrariedade à Súmula nº 364. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO ORDINÁRIO. LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CLT. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando decisão proferida pelo STF, quando do julgamento da ADI nº 5766, reconhece-se a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 3. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 4. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 5. Na hipótese , Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento dos "intervalos aos domingos" e, mesmo havendo sucumbência recíproca, julgou indevidos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor dos advogados da reclamada, sob o prisma da inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput , e 791-A, § 4º, da CLT. 6. Verifica-se, portanto, que a egrégia Corte Regional proferiu decisão em dissonância com a tese vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766, que declarar a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " contida no § 4º, do artigo 791-A da CLT, não isentou o beneficiário da justiça gratuita do pagamento de honorários, mas sim, suspendeu a exigibilidade do pagamento, de acordo com as condicionantes do artigo citado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001465-82.2021.5.02.0463. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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