- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 1001273-67.2018.5.02.0201, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. ADICIONALDEPERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. FORA DA PROJEÇÃO VERTICAL DO EDIFÍCIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. 1. Consoante a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, é devido oadicionaldepericulosidadeao empregado que desenvolve suas atividades em edifício em que estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. 2. Sobreleva destacar, entretanto, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 não se aplica para os casos em que o armazenamento do líquido inflamável ocorre fora da área de projeção vertical do edifício em que o empregado trabalha, caso que se aplica aos autos. Precedentes . 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional afastou a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade ao fundamento de que a perícia técnica verificou que o tanque com conteúdo inflamável situava-se fora da projeção vertical onde o reclamante trabalhava. Situação que não se enquadra na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1. 4. A decisão recorrida, portanto, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333, restando afastada . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Esclareça-se que, à luz do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, tendo sido ajuizada a presente ação em 2018, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é possível a condenação em honorários de sucumbência àquele que deu causa, de forma indevida, ao ajuizamento da demanda, a teor do preceito contido no artigo 791-A da CLT. O § 3º deste dispositivo, inclusive, autoriza a condenação das partes de forma recíproca, no caso de sucumbência parcial. 2. De mais a mais, o § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, trata a respeito da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 3. O excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , contida no aludido dispositivo. 4. Na hipótese , o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário quanto ao tema, sob o argumento de que a exigibilidade da verba honorária já foi suspensa na forma e pelo prazo da lei pelo juízo de primeiro grau. 5. Restando a decisão em consonância com a tese vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766, afasta-se a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001273-67.2018.5.02.0201. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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