- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 1000685-61.2019.5.02.0060, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA AUTORAL PROVIDO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL (DIESEL). QUANTIDADE ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 20 DO MTE. A decisão recorrida está de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 desta Corte, que preconiza que os empregados que trabalham em prédio vertical, que contém, em seu interior, armazenamento de combustível , têm direito ao adicional de periculosidade mesmo que não adentre ao recinto onde estão os tanques, porque, em caso de sinistro, está em risco a vida de todos os empregados que ali trabalham e não apenas daqueles que mantêm contato direto com os tanques de combustível, independente da quantidade armazenada. Agravo desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DOS ARTIGOS 790-B, CAPUT E § 4º, E 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . Na hipótese, constatada a condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante, com a respectiva concessão dos benefícios da Justiça gratuita, bem como o ajuizamento da ação posteriormente à edição da Lei nº 13.467/2017, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento da ADI nº 5766. Além disso, afastou-se a condenação da autora ao pagamento dos honorários periciais, a serem suportados pela União, nos termos da Súmula nº 457 do TST e do disposto na Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Agravo desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, com base no entendimento de que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de hipossuficiência da parte. A simples afirmação da reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Precedentes. Agravo desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DOS ARTIGOS 790-B, CAPUT E § 4º, E 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . Na hipótese, constatada a condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante, com a respectiva concessão dos benefícios da Justiça gratuita, bem como o ajuizamento da ação posteriormente à edição da Lei nº 13.467/2017, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento da ADI nº 5766. Além disso, afastou-se a condenação da autora ao pagamento dos honorários periciais, a serem suportados pela União, nos termos da Súmula nº 457 do TST e do disposto na Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000685-61.2019.5.02.0060. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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