- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0020791-33.2020.5.04.0331, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO . INTERVALO INTERSEMANAL. 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGOS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. 2. No caso , a decisão de admissibilidade do recurso de revista aplicou quanto aos temas o não cumprimento do artigo896, §1º-A, da CLT. A parte, em suas razões recursais, não impugna especificamente os fundamentos da decisão denegatória, incidindo na hipótese o entendimento da Súmula nº422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a transcendência. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE PARTE QUE GOZA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PROVIMENTO. 1. Em relação aoshonoráriosadvocatícios sucumbenciais a jurisprudência do TST é firme no sentido de que em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, fica suspensa aexigibilidadedo seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação do Reclamante. A alteração dacondiçãode hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. 2. Na presente hipótese , ante a concessão do benefício da justiça gratuita, a suspensão da condenação ao pagamento doshonoráriosadvocatícios sucumbenciais está em consonância com a jurisprudência do TST e do STF, não havendo falar em violação aos artigos constitucionais indicados. 3. Ausente a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020791-33.2020.5.04.0331. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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