- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0020711-67.2022.5.04.0018, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . LEI Nº 13.467/2017. REAJUSTES SALARIAIS. LEIS ESTADUAIS Nº 11.467/2000 E 11.678/2001. APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional adotou, como razões de decidir, os fundamentos da tese jurídica firmada no IRDR nº 0020005-12.2020.5.04.0000. 2. A referida tese estabelece que os reajustes salariais previstos pelas Leis Estaduais nº 11.467/2000 e 11.678/2001 são aplicáveis aos servidores públicos celetistas da extinta Caixa Econômica Estadual, que foram remanejados para o Quadro Especial da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, independentemente de integrarem a Carreira de Auxiliar, com fundamento no princípio da isonomia e no artigo 2º da Lei Estadual nº 9.055/90, que prevê paridade de reajustes. 3. Nesse contexto, o reconhecimento de diferenças salariais não decorreu de equiparação salarial, tal como prevista na Súmula Vinculante nº 37, como sustenta o reclamado, o que afasta qualquer contrariedade à aludida súmula e à Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1, bem como alegada violação dos artigos 5º, II e 37, caput , X e XIII, da Constituição Federal. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. REAJUSTES . LEIS ESTADUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A SBDI-1 desta Corte firmou tese de que, dada a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, as leis estaduais que criam verbas remuneratórias em benefício de servidores públicos celetistas se equiparam a regulamento empresarial e o descumprimento gera lesão renovada a cada mês em que o empregador não observa o pactuado. Precedentes . 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a decisão de que a prescrição aplicável é apenas parcial. O fundamento adotado foi o de que as diferenças salariais reivindicadas, decorrentes de reajustes previstos em Lei Estadual, constituem lesões de trato sucessivo, que se renovam a cada mês com o vencimento de cada parcela sem o devido pagamento. 3. Assim, uma vez que a prescrição não se esgota em um ato único do empregador, afasta - se a aplicação da Súmula nº 294 ao caso. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020711-67.2022.5.04.0018. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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