- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Agravo 0020107-14.2019.5.04.0018, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO . REAJUSTES SALARIAIS. LEIS ESTADUAIS Nº 11.467/2000 E 11.678/2001. APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional adotou, como razões de decidir, os fundamentos da tese jurídica lá firmada no IRDR nº 0020005-12.2020.5.04.0000, segundo a qual " Os servidores públicos celetistas da extinta Caixa Econômica Estadual, remanejados para o Quadro Especial da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, possuem direito aos reajustes salariais das Leis Estaduais nº 11.467 /2000 e 11.678/2001, independente de integrarem a Carreira de Auxiliar, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia. Paridade de reajustes em relação aos servidores do Estado assegurada pelo artigo 2º, da Lei Estadual nº 9.055/90 . Devida a compensação dos reajustes concedidos pela Lei nº 11.752/2002. " 2. Como se vê, malgrado haja alusão ao princípio da isonomia, fato inconteste é que o fundamento para o deferimento dos reajustes reside na aplicação de lei estadual, explícita, que previa a extensão de reajustes ao pessoal da antiga autarquia, a Caixa Econômica local. 3. Veja-se que a Corte de origem não tratou especificamente de vício de iniciativa nas propostas de criação das Leis Estaduais que tratam de aumento ou reajuste de vencimentos (61, § 1°, II, "a", 63, I, da Constituição Federal) e, não tendo o reclamado oposto embargos de declaração com o intuito de prequestionar tal matéria, incide o óbice da Súmula nº 297. 4. Da mesma forma, o Tribunal Regional não abordou a questão sob o prisma da necessidade de prévia dotação orçamentária, o que, por ausente também o prequestionamento, impede a análise de ofensa aos artigos 165 e 169, §1°, I e II, da Constituição Federal. 5. Nesse contexto, insista-se, o reconhecimento de diferenças salariais não decorreu de equiparação ou isonomia salarial, como trata a Súmula Vinculante nº 37, diferentemente do que sustenta o reclamado, o que afasta qualquer contrariedade à aludida súmula e à Orientação Jurisprudencial nº 297 da SbDI-1, bem como alegada violação direta dos artigos 5º, II e 37, caput , X e XIII, da Constituição Federal, pois, ao fim e ao cabo, o reajuste salarial decorreu de previsão legal, sendo nessa linha vários precedentes específicos desta C. Corte, envolvendo a mesma matéria e parte recorrente . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020107-14.2019.5.04.0018. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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