- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
TST – Recurso de Revista 0002227-50.2014.5.02.0079, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 17/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E AO CAGED. PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, uma vez que o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional contraria o entendimento uniforme desta Corte Superior acerca da matéria. 2. A controvérsia no presente feito diz respeito à possibilidade de expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, para fins de possível penhora de salário ou aposentadoria do executado para a satisfação do crédito exequendo. 3. A despeito de ser reconhecida a transcendência da causa, verifica-se que o recurso de revista não alcança conhecimento, na medida em que os artigos 5º, LXXVIII, e 100, § 1º, da Constituição Federal, indicados pela parte, não guardam pertinência com o cerne da questão em debate, porquanto dispõem, respectivamente, sobre a razoável duração do processo e a ordem de pagamento de precatórios. 4. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002227-50.2014.5.02.0079. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 17/12/2024.)
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