- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
TST – Recurso de Revista 0001770-55.2015.5.02.0023, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 17/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONSULTA AO CAGED. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Debate-se nos autos a possibilidade de realização de penhora sobre verba decorrente de salários ou benefícios previdenciários para fins de pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional concluiu que a exceção prevista no artigo 833, § 2º, do CPC não engloba o crédito trabalhista. Por tal razão, entendeu pela impenhorabilidade de eventuais salários ou benefícios previdenciários recebidos pelos sócios executados. 3. Em face da referida decisão, a parte alegou violação aos artigos 1º, III e IV e 100, § 1º, da Constituição Federal. Contudo, tais dispositivos revelam-se impertinentes à matéria em discussão. 4. Desse modo, ante a falta de pressuposto de admissibilidade específico, revela-se inviável o processamento do recurso de revista. 5. Afastada a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001770-55.2015.5.02.0023. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 17/12/2024.)
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