- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010456-98.2019.5.03.0142, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 17/12/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA EXTRA HABITUAL. VALIDADE. TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS A COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Trata-se de discussão a respeito da validade da norma coletiva (Tese 1.046 de Repercussão Geral do STF). 3. Em reanálise, verifica-se que o Tribunal Regional entendeu que não tem validade a negociação coletiva entabulada, sendo devidas, como extras, as horas excedentes da 6ª diária, por ter havido o descumprimento do acordo coletivo compensatório decorrente do labor habitual de horas extras nos dias destinados a compensação. 4. Nessa toada, tem-se que, embora a jurisprudência desta Corte tenha se firmado, inicialmente, no sentido de que é inaplicável a tese fixada no Tema 1.046 da Repercussão Geral aos casos em que o empregado prestava horas extras habituais ou laborava no dia destinado à compensação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, entendeu, por unanimidade, que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046. 5. Diante da interpretação conferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal à tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1.046, entendem-se necessários o reconhecimento da transcendência política do tema (art. 896-A, II, da CLT) e o provimento ao agravo para determinar o rejulgamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO FREQUENTE AOS SÁBADOS. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XVI, da Constituição Federal . Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA EXTRA HABITUAL. TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS A COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Recurso de revista contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário do autor. 2. Trata-se de discussão a respeito da validade da norma coletiva (Tese 1.046 de Repercussão Geral do STF). 3. A Corte Regional registrou que houve negociação coletiva autorizando o cumprimento da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento e concomitantemente pactuação compensatória para concessão de folga aos sábados. 4. Sob o fundamento de que havia prestação habitual de horas extras e labor habitual aos sábados, considerou descumprida a negociação coletiva e deferiu as horas extras excedentes da sexta diária. 5. Mas foram duas negociações distintas: a primeira autorizando jornada de oito horas em turnos de revezamento, sem qualquer condicionante; a segunda, prevendo um labor além da oitava hora de segunda a sexta-feira com o objetivo de o trabalhador folgar aos sábados. 6. O labor frequente aos sábados invalida o acordo compensatório, mas não a negociação coletiva que previu jornada de oito horas em turnos de revezamento, conforme autoriza o art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 7. Não se pode esquecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, prestigiou a negociação coletiva e a interpretação ampliativa do descumprimento convencional para invalidar pactuação autônoma e expressamente prevista na Constituição Federal vai de encontro ao entendimento vinculante externado pela Suprema Corte. 8. Mais recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010456-98.2019.5.03.0142. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 17/12/2024.)
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