- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
TST – Agravo 0011432-22.2021.5.03.0050, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 17/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DA GUIA GRU. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO TEMPESTIVO E NO EXATO VALOR. VALIDADE. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL DE VALOR INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DA GUIA GRU. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO TEMPESTIVO E NO EXATO VALOR. VALIDADE. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL DE VALOR INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada a potencial violação do 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DA GUIA GRU. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO TEMPESTIVO E NO EXATO VALOR. VALIDADE. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL DE VALOR INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional de origem não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré, por deserção, por duplo fundamento, quais sejam a juntada somente do comprovante de pagamento das custas processuais, sem a respectiva guia GRU, e o oferecimento de Apólice de Seguro Garantia de valor insuficiente, porquanto não abrangido o acréscimo de 30% previsto no inciso II do art. 3º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019 . 2. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o comprovante de recolhimento de custas ("Convênio STN - GRU Judicial"), que atesta o pagamento da exata quantia devida e dentro do prazo recursal, é hábil a demonstrar a regularidade do pagamento das custas processuais, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos. 3. Lado outro, nos termos da atual redação da Orientação Jurisprudencial n. 140 da SBDI-1 do TST c/c o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". 4. Portanto, tratando-se de recolhimento insuficiente do depósito recursal, o Tribunal Regional, ao declarar deserto o recurso de ordinário empresarial, sem prévia concessão de prazo para regularizar a apólice de seguro-garantia judicial, incorreu em violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011432-22.2021.5.03.0050. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 17/12/2024.)
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