- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
TST – Agravo 0010312-52.2019.5.15.0058, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 17/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO APELO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, ao não conhecer do recurso ordinário interposto pela ré por deserção, à míngua de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao apelo, proferiu acórdão em sintonia com pacífica jurisprudência desta Corte Superior, pacificada nos termos da Súmula nº 245. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 2. Não se trata de hipótese de intimação da parte para regularização do preparo recursal, previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que a controvérsia não se refere a recolhimento insuficiente das custas processuais. 3. Neste contexto, deve ser confirmada a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010312-52.2019.5.15.0058. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 17/12/2024.)
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