- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
TST – Agravo 0021119-17.2019.5.04.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 18/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL DE VALOR INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL DE VALOR INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Nos termos da atual redação da Orientação Jurisprudencial n. 140/SBDI-1/TST c/c o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". 2. Portanto, tratando-se de recolhimento insuficiente do depósito recursal, o Tribunal Regional, ao declarar deserto o recurso de revista da parte, sem prévia concessão de prazo para regularizar a apólice de seguro-garantia judicial, incorreu em violação do referidos dispositivos. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021119-17.2019.5.04.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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