JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0100134-27.2016.5.01.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
18/12/2024

TST – Recurso Ordinário 0100134-27.2016.5.01.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/12/2024, p. 18/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO SUSCITANTE EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA A SUA INSTAURAÇÃO. No caso, o sindicato dos empregados instaurou dissídio coletivo de natureza econômica em face da empresa suscitada. O eg. TRT de origem acolheu a preliminar arguida em defesa e declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de comum acordo para a instauração da instância, nos termos dos artigos 114, § 2º, da Constituição Federal e 485, inciso IV, do CPC. O E. STF, intérprete-mór da Constituição da República, ao julgar a ADI 3423, entendeu pela constitucionalidade da referida exigência do comum acordo, inclusive fixando tese vinculante sobre o tema no julgamento, com repercussão geral, proferido no RE 1002295. Na hipótese vertente, verifica-se que o ajuizamento desta representação coletiva efetivamente não observou o requisito do comum acordo. A parte suscitada arguiu, em sua contestação, preliminar de não observância da exigência disposta no art. 114, § 2º, da Constituição, o óbice consistente na falta de comum acordo. É sabido que com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. No caso concreto, houve a discordância expressa da suscitada quanto à instauração do dissídio coletivo, feita em momento oportuno, o que, conforme a jurisprudência pacífica desta colenda Seção Especializada, resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. Ademais, não se identifica circunstância excepcional que justifique relevar o comum acordo, tampouco se trata da hipótese objeto do IRDR 1000907-30.2023.5.00.0000, em que se discute o pressuposto do comum acordo sob o enfoque da observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual. Como se vê, não há como se relativizar a exigência em destaque. Precedentes desta colenda Seção. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0100134-27.2016.5.01.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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