- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010212-38.2021.5.03.0163, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 18/12/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BRUMADINHO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO REFLEXOS. RELAÇÃO ESPECIAL DE AFETIVIDADE CONSTATADA. SÚMULA 126 DO TST. 1. A morte trágica causa abalo psicológico em todas as pessoas que conheciam e se relacionavam com o falecido, porém, apenas em relação aos mais próximos a repercussão moral é tão intensa que justifica o deferimento de indenização por dano extrapatrimonial reflexo. 2. Ainda que haja relação de afeto familiar, é preciso que a intimidade seja de intensidade suficiente para alicerçar o reconhecimento do dano psicológico indenizável. 3. No caso presente, o acórdão recorrido, com lastro no conjunto probatório, convenceu-se que o relacionamento afetivo entre o falecido trabalhador e os autores-recorridos ultrapassava os limites da relação familiar protocolar, conclusão que não pode ser alterada sem revisão ou reavaliação das provas, o que não se admite em instância extraordinária (Súmula 126 do TST). 4. Por outro lado, ainda que o grau de consanguinidade não autorize o reconhecimento automático do denominado prejuízo de afeição, a existência de provas convincentes da existência de uma relação de afetividade especial é fundamento suficiente para que se reconheça o direito a danos extrapatrimoniais por ricochete. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. DANO EXTRAPATRIMONIAL POR RICOCHETE. QUANTIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 1. A Corte Regional manteve o valor indenizatório fixado na origem (R$ 20.000,00 para a cunhada) e R$ 30.000,00 para cada um dos sobrinhos. 2. É firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a revisão dos valores arbitrados a título de danos extrapatrimoniais só se justifica quando foram visivelmente irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso presente, na medida em que os valores fixados guardam harmonia com indenizações já deferidas por esta Corte Superior em situações bastante semelhantes. 3. Assim, não se justifica a intervenção extraordinária deste Tribunal Superior, não se reputando violadas as normas jurídicas invocadas pelo recorrente. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010212-38.2021.5.03.0163. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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