- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010128-60.2021.5.03.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA . A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não prospera a tese recursal de falha na fundamentação do acórdão regional, quanto à prova do alegado dano moral em ricochete, visto que não havia dependência afetiva ou financeira por não se tratar de convivência íntima, e quanto ao laudo psicológico, o qual não é suficiente para comprovar o vínculo afetivo íntimo entre o autor e as vítimas do acidente . Intacto, portanto, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal . Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. RESULTADO MORTE DO EMPREGADO. DANO MORAL EM RICOCHETE. MORTE DE TIA E PRIMO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO DIFERENCIADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. Trata-se de pedido de indenização de danos morais de sobrinho e primo de empregados falecidos no caso de rompimento da barragem de Brumadinho/MG. A Corte a quo , instância soberana na apreciação dos elementos de prova dos autos, concluiu que não comprovado o alegado dano moral em ricochete, visto que não havia dependência afetiva ou financeira por não se tratar de convivência íntima . Registrou que " Pontuo que o Laudo Psicológico de ID. ba83710 não é suficiente para comprovar o alegado vínculo afetivo diferenciado entre o autor e os parentes falecidos. Cumpre destacar que referido laudo somente foi produzido em 05/02/2021, ou seja, mais de dois anos após o acidente em questão, que ocorreu em 25/01/2019. Nesse contexto, entendo que não restou cabalmente demonstrada a profundidade do vínculo entre o reclamante e o tio e a prima falecidos. De igual modo, não foi comprovada dependência afetiva ou financeira em relação aos falecidos. Destarte, tem-se que o reclamante não se desincumbiu a contento do seu encargo probatório ". No caso dos autos, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelos de cujus era de risco, diante da natureza e das condições da atividade explorada pela reclamada. Com efeito, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil , preconiza que a responsabilidade independerá da existência de culpa quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Está-se diante da responsabilidade objetiva, em que, mesmo ausente a culpa ou o dolo do agente, a reparação será devida. Dessa forma, para a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva decorrente do exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho, basta a demonstração do dano e do nexo causal, sendo desnecessário o exame da culpa do empregador. Neste caso, a atividade exercida pelo empregado falecido há que ser considerada de risco. Tratando-se de rompimento da barragem ocorrido no exercício de atividade de risco acentuado, caracterizada está a culpa presumida do empregador. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não restou comprovado o alegado dano moral em ricochete, visto que os falecidos no acidente não faziam parte do círculo íntimo familiar do reclamante e não havia dependência financeira . Registrou que "o Laudo Psicológico de ID. ba83710 não é suficiente para comprovar o alegado vínculo afetivo diferenciado entre o autor e os parentes falecidos. Cumpre destacar que referido laudo somente foi produzido em 05/02/2021, ou seja, mais de dois anos após o acidente em questão, que ocorreu em 25/01/2019. Nesse contexto, entendo que não restou cabalmente demonstrada a profundidade do vínculo entre o reclamante e o tio e a prima falecidos. De igual modo, não foi comprovada dependência afetiva ou financeira em relação aos falecidos. Destarte, tem-se que o reclamante não se desincumbiu a contento do seu encargo probatório ". Para se concluir de forma diversa, como pretende o agravante, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não há falar em dano moral em ricochete. Precedentes . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010128-60.2021.5.03.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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