JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010842-94.2020.5.03.0142

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo 0010842-94.2020.5.03.0142, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO EM RAZÃO DE AFETIVIDADE. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, Tribunal Regional, valorando fatos e provas, registrou que “ a autora produziu provas dos danos psicológicos sofridos pela reclamante. Trata-se de criança de 4 anos de idade, que apresenta sintomas depressivos e ansiosos decorrentes do rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho, que acarretou o falecimento do tio, conforme atestado pelo relatório médico de Id 67fbdc6. De acordo com os documentos médicos juntados aos autos, a reclamante está em tratamento psiquiátrico, com utilização de medicação (Id e6c1bad) e necessidade de acompanhamento psicológico (Id e2ac1ae).Os documentos de Id d2fa398 também confirmam que a autora passou a apresentar dificuldades de relacionamento na escola, com necessidade de acompanhamento individualizado pelos professores, além de ter sido encaminhada para tratamento com fonoaudiólogo e neuropediatra, nos termos em que informado pelo relatório psicológico de Id 401cb4e”. 2. Nessa toada, a Corte a quo compreendeu provados os fundamentos para reconhecimento da relação íntima que justificaria a indenização por danos extrapatrimoniais na situação excepcional do caso, em que há elementos de convicção a revelar uma proximidade afetiva superior à relação consanguínea ou de amizade normais. 3. Sinale-se que não cabe, nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula n. 126 do TST, proceder ao reexame de depoimentos, ainda que transcritos no acórdão regional, para, só então, chegar à conclusão diversa daquela que consignou o Tribunal Regional, procedimento que importaria em reexame de fatos e provas. 4. Logo, resulta inevitável reconhecer que a recorrente não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a demonstrar que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO POR RICOCHETE. DANO EM RAZÃO DE AFETIVIDADE. VALOR ARBITRADO. DESPROPORCIONALIDADE O agravo deve ser provido, pois o valor fixado no acórdão regional não é compatível com o grau de afetividade detectado. Agravo interno conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO POR RICOCHETE. DANO EM RAZÃO DE AFETIVIDADE. VALOR ARBITRADO. DESPROPORCIONALIDADE . O agravo de instrumento deve ser provido para o exame do tema veiculado no recurso de revista, porquanto potencializada a violação do art. 5º, V da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO POR RICOCHETE. DANO EM RAZÃO DE AFETIVIDADE. VALOR ARBITRADO. DESPROPORCIONALIDADE . 1. O dano reflexo ou em ricochete é definido pelo prejuízo sofrido por pessoa próxima ligada à vítima direta do ato ilícito, hipótese em apreço. 2. A compensação pelo dano extrapatrimonial sofrido não pode ser arbitrada em valor excessivo, que possa ocasionar o enriquecimento sem causa do favorecido e nem em valor irrisório, que acabe por ensejar a perpetuação da conduta lesiva do empregador. 3. Nessa toada, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão apenas é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que se verifica no presente caso. 4. Levando-se esses aspectos em consideração, bem como os elementos fáticos incontroversos nos autos e as decisões desta Corte Superior em casos semelhantes, verifica-se que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) - é excessivo, de forma a viabilizar a modificação do julgado para adequação do valor aos precedentes desta Corte, inclusive desta Turma. 5. Fixa-se o novo valor da indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010842-94.2020.5.03.0142. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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