- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
TST – Agravo 0010874-54.2018.5.03.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 18/12/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao afastar a responsabilidade subsidiária atribuída às reclamadas ao fundamento de que, “na hipótese vertente, há pluralidade de tomadores de serviços simultaneamente, impossibilitando delimitar os períodos e as partes da jornada em que prestados serviços em benefício de cada tomador”, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado neste Tribunal Superior. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, no caso de prestação de serviço para vários tomadores simultaneamente, o fato de não ser possível delimitar o quantum do trabalho foi empreendido em favor de cada empresa não pode ensejar o afastamento da responsabilidade subsidiária das empresas que foram favorecidas com trabalho do empregado. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010874-54.2018.5.03.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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