JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000208-81.2022.5.02.0432

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

TST – Recurso de Revista 1000208-81.2022.5.02.0432, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRABALHO EXECUTADO DE FORMA SIMULTÂNEA PARA VÁRIOS TOMADORES DE SERVIÇO, NA MESMA JORNADA. O entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Examina-se a aplicabilidade da Súmula 331, IV, do TST, na hipótese de prestação de serviços, de forma simultânea, a vários tomadores de serviços, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Extrai-se do acórdão recorrido que " ficou evidenciado que a prestação de serviços ocorria para diversos bancos ao mesmo tempo (BMG, PAN, Bradesco, Safra e o Olé ". Contudo, o TRT entendeu que “ a prestação de serviços a múltiplas empresas de modo concomitante, sem que existam elementos taxativos para verificar a proporção da responsabilidade das tomadoras, impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária ”. Esta Corte, reiteradamente, vem reconhecendo a responsabilidade subsidiária dos múltiplos tomadores de serviços pelos créditos trabalhistas, ainda que o trabalho do empregado se dê em proveito de todos eles e de forma simultânea bem como a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, em tais situações. Nesse caso, para fins de responsabilidade dos tomadores de serviços, deve ser considerado o período de vigência do contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa prestadora do serviço e as empresas tomadoras de serviços. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000208-81.2022.5.02.0432. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 23/12/2024.)
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