- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
TST – Agravo 1000572-57.2021.5.02.0442, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 28/02/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA SIMULTÂNEA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de empresas, ainda que de forma simultânea, não tem o condão de afastar a incidência do item IV da Súmula n° 331 do TST, sendo suficiente que as empresas tenham de alguma forma se beneficiado diretamente da mão de obra prestada. De fato, o e. TRT, ao concluir que "a forma como se dava a prestação de serviços, a uma multiplicidade de empresas, restringindo-se a cobranças de dívidas e negociação de boletos, não permite a delimitação da responsabilidade de cada uma das demais reclamadas, tampouco o período de prestação de serviços para cada uma delas" , decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas do TST. Dessa maneira, correta a decisão agravada, ao reconhecer a transcendência política da matéria, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000572-57.2021.5.02.0442. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 28/02/2024.)
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