- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
TST – Agravo 0000018-53.2023.5.06.0412, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 18/12/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. ADERÊNCIA AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que durante este período o trabalhador não se encontra à disposição do empregador. Precedentes. Ocorre que, in casu , há registro no acórdão regional no sentido de que a reclamada, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, em 2020, editou nova norma interna (Deliberação nº 20/2020), reiterando a previsão de cômputo das horas de trajeto na jornada de trabalho dos empregados anteriormente prevista no item 6.6 da Resolução Normativa nº 22/2015, pelo que se evidencia a aderência do referido direito ao contrato de trabalho do autor. Assim, constata-se que o direito do reclamante, de fato, decorre de norma interna da empresa, editada após o advento da Lei nº 13.467/2017, aderido ao contrato de trabalho do obreiro. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000018-53.2023.5.06.0412. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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