- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0000016-83.2023.5.06.0412, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. ADERÊNCIA AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que durante este período o trabalhador não se encontra à disposição do empregador. Precedentes. Ocorre que, in casu , há registro no acórdão regional no sentido de que a reclamada, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, em 21/07/2020, editou nova norma interna, reiterando, no entanto, a previsão de cômputo das horas de trajeto na jornada de trabalho dos empregados, pelo que se evidencia a aderência do referido direito ao contrato de trabalho do autor. Insta salientar que o e. TRT, soberano no contexto fático probatório dos autos, concluiu que a motivação da edição da nova norma interna da reclamada não se deu exclusivamente em razão de determinação judicial exarada no processo nº 2065-91.2015.5.10.0016, mas sim ante a “ necessidade de atualização dos Atos Normativos em alinhamento à atual estrutura da Embrapa ”. Desta maneira, consta na decisão recorrida que a determinação judicial deu-se para alteração de dispositivos tidos por ilegais, nada impedindo que também houvesse mudança no teor da norma no que se refere à previsão de horas in itinere , o que não foi feito, evidenciando a intenção de manutenção de direito não mais assegurado por lei. Assim, o direito do reclamante, de fato, decorre de norma interna da empresa, editada após o advento da Lei nº 13.467/2017, aderido ao contrato de trabalho do obreiro. Correta, portanto, a decisão agravada que julgou procedente o pedido do reclamante de recebimento das horas in itinere . Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000016-83.2023.5.06.0412. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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