- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
TST – Agravo 0000104-24.2023.5.06.0412, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que durante este período o trabalhador não se encontra à disposição do empregador. Precedentes. Ocorre que, in casu, há registro no acórdão regional no sentido de que, “mesmo em período posterior à Reforma Trabalhista, a empresa manteve o disposto no item 6.6 da Resolução Normativa n. 22/2015, que ostenta caráter normativo, constituindo-se em típico regulamento interno empresarial”. Insta salientar que o e. TRT concluiu “havendo a Ré, por mera liberalidade, estabelecido regramento interno sobre a jornada itinerária dos empregados, e tratando-se de regra mais benéfica, tem-se que este se incorpora e adere ao contrato do Autor e deve prevalecer”. Assim, o direito do reclamante, de fato, decorre de norma interna da empresa, editada após o advento da Lei nº 13.467/2017, aderido ao contrato de trabalho do obreiro, pelo que, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, não há como dar seguimento ao recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000104-24.2023.5.06.0412. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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