JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000697-77.2020.5.09.0411

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
13/11/2024

TST – Agravo 0000697-77.2020.5.09.0411, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 13/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. O recurso de revista interposto pela parte ora agravante não foi admitido pela autoridade regional no tópico “assistência judiciária gratuita”, não tendo sido interposto agravo de instrumento em face desta decisão. Nesse contexto, estando preclusa a discussão acerca da matéria suscitada em sede de recurso de revista, em razão da ausência de interposição de agravo de instrumento, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA Nº 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 597124/PR). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. STF, no julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que “sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”. Infere-se que o percebimento do adicional de risco pelos trabalhadores portuários avulsos pressupõe além da verificação do risco, na forma do art. 14 da Lei nº 4.860/1965, a constatação de empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional. Na hipótese, o e. TRT assentou que “a prova testemunhal foi uníssona quanto à inexistência de empregados da APPA ou trabalhadores portuários com vínculo permanente realizando as mesmas funções de estivador, nas mesmas condições e ainda recebendo adicional de risco”. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não há trabalhadores portuários com vínculo empregatício no porto organizado que exerçam a mesma função que o reclamante (estivador) e que recebam o adicional de risco pleiteado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista a fim de concluir de forma diversa, e, nesse passo, entender devido o pagamento do adicional de risco nos termos da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE 597124/PR. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000697-77.2020.5.09.0411. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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