- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
TST – Agravo 0000614-14.2021.5.07.0013, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. No presente caso, conforme assentado na decisão agravada, o reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual, tendo o e. TRT lhe concedido o benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Desse modo, não tendo a parte reclamante apresentado a comprovação de que trata o dispositivo legal, a decisão regional que concede o beneficio da assistência judiciária gratuita incorre em ofensa ao art. 790, § 3º, da CLT. Correta a decisão agravada. Agravo não provido. ADICONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA Nº 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 597124/PR). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que “sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”. Infere-se que o percebimento do adicional de risco pelos trabalhadores portuários avulsos pressupõe além da verificação do risco, na forma do art. 14 da Lei nº 4.860/1965, a constatação de empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional. Na hipótese, o e. TRT deu provimento ao recurso da parte reclamante e deferiu o pagamento do adicional de risco e reflexos, ao fundamento de que “é patente que os trabalhadores avulsos recebem adicional de risco em percentual inferior ao destinado aos empregados permanentes, sendo, portanto, desnecessária a indicação de paradigma”, nada mencionando, no entanto, quanto a existência ou não de empregados laborando nas mesmas condições que o reclamante e recebendo o referido adicional, fato constitutivo do direito do reclamante para a percepção da parcela. A decisão regional, nos termos em que proferida, encontra-se em desconformidade com a tese do e. STF fixada no julgamento do RE 597124/PR (tema 222), a qual possui natureza vinculante nesta Especializada, razão pela qual afigura-se correta a decisão agravada, motivo pelo qual não merece reparos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000614-14.2021.5.07.0013. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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