- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
TST – Agravo 1001252-45.2020.5.02.0323, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 18/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTERNAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT limitou-se a consignar que a situação em análise não se assemelha à hipótese da cláusula coletiva transcrita nos autos, “que diz respeito a empregados com total autonomia para definir seus horários de início e término e forma de cumprimento do itinerário” . E, em sede de embargos de declaração, assentou que “a cláusula normativa suscitada pela embargante limita sua aplicação aos trabalhadores que exercerem função externa com ‘total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho’, o que não era o caso da reclamante, cujos itinerários eram controlados pela empregadora, razão porque não se aplica referido dispositivo ao caso dos autos”. Verifica-se, assim, que o e. TRT não registrou, no v. acórdão regional, a íntegra do teor da cláusula coletiva, tampouco esclareceu exatamente quais os termos nela estipulados, ao apreciar os embargos de declaração. Dessa forma, uma conclusão diversa desta Corte, de enquadramento na norma coletiva, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A e. SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).” Nesse contexto, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001252-45.2020.5.02.0323. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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