- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 13/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001035-02.2020.5.02.0711, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 13/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De acordo com o artigo 62, I, da CLT, os empregados que desenvolvem trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho não têm direito às horas extras. Nesses termos, o fato de o trabalhador desempenhar atividade externa não enseja, por si só, o seu enquadramento na exceção do referido dispositivo da CLT, pois é fundamental a comprovação de que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho. No caso dos autos, o Regional, soberano no exame das provas, consignou que, de acordo com a prova testemunhal, era possível o controle do horário do Reclamante. Dessa forma, o Regional, ao adotar a tese de que a atividade exercida pelo reclamante era compatível com a fixação de horário de trabalho, deu a exata subsunção dos fatos ao art. 62, I, da CLT. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é inviável nesta instância extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. EXISTÊNCIA DE RESSALVA EXPRESSA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a condenação não deve se limitar aos valores indicados na petição inicial, quando nela houver ressalva de que se trata de valores meramente estimados. No presente caso, o reclamante mencionou expressamente, na exordial, que as quantias atribuídas aos pedidos possuem o simples objetivo de aferir seu caráter econômico, sem vincular os pedidos àquele quantum. Com base nisso, a Corte Regional entendeu que não há falar em limitação da condenação. Assim, o que se conclui é que o acórdão regional está de acordo com o entendimento majoritário deste Tribunal Superior acerca da matéria e não viola os dispositivos legais indicados pela recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001035-02.2020.5.02.0711. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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