- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo Interno 1000735-81.2022.5.02.0028, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 - A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que é inválida norma coletiva que enquadra automaticamente os empregados na exceção do art. 62, I, da CLT, uma vez que tal estipulação foge aos limites da negociação coletiva.1.2 - Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. 2 – HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO DOS EMPREGADOS NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. INVALIDADE. 2.1 - Cinge-se a controvérsia em definir se é válida norma coletiva que enquadra automaticamente os empregados na exceção do art. 62, I, da CLT, dispensando o controle da jornada pelo empregador. 2.2 - Levando-se em consideração a notória prejudicialidade à saúde do trabalhador a previsão normativa que possibilita o labor sem limitação de tempo e para além dos limites ordinários, bem como sem a devida contraprestação, tem-se que a obrigatoriedade de controle de horário, que tem por escopo assegurar o direito a uma carga horária máxima diária e semanal, constitui matéria de ordem pública, antecedente ao interesse dos particulares envolvidos, insuscetível à pactuação entre as partes. 2.3 - Sinale-se a sensibilidade do direito em exame, que guarda estreita relação com a garantia insculpida no art. 7º, XXII, da Carta Magna, pelo qual se confere aos trabalhadores o direito de "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Note-se que, ao contrário dos direitos previstos nos incisos VI, XIII e XIV do referido dispositivo, o Constituinte não se referiu à possibilidade de mitigação dessa garantia por meio de negociação coletiva. 2.4 - Com efeito, não há como dissociar o direito indisponível de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, da necessidade de regras rígidas para a garantia de um limite máximo de jornada, que assegure a higidez física e mental do trabalhador, e que não podem ser objeto de simples negociação entre particulares quanto a essa matéria – repita-se, de ordem pública. 2.5 - Em todo esse contexto, afigura-se forçoso concluir que, o controle de horário disciplinado no art. 74, §2º, da CLT, que visa garantir a limitação da jornada de trabalho, insere-se no rol de direitos absolutamente indisponíveis e, por essa razão, infensos à negociação coletiva, tudo na forma da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral. Precedentes. 2.6 - Assim, a Corte de origem agiu com acerto ao considerar inválida a norma coletiva que prevê o enquadramento automático dos empregados na exceção do art. 62, I, da CLT. 3 – CORREÇÃO MONETÁRIA. MODALIDADE APLICÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3.1 - O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o prisma específico da verba em questão, de maneira que incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, por ausência do necessário prequestionamento. 3.2 - Inaplicável à hipótese vertente a diretriz da Orientação Jurisprudência nº 119 da SBDI-1 do TST, visto que se apreciou de forma geral a modalidade de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas, de maneira que inviável se vislumbrar o nascimento de violação a direito relacionado à parcela em tela, que sequer foi objeto do veredicto. 4 - PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. 4.1 - Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 4.2 - O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. 4.3 - A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 4.4 - Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. 4.5 - Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional se harmoniza à jurisprudência desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000735-81.2022.5.02.0028. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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