- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016591-68.2014.5.16.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 18/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT , §§ 1º E 2º, DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . O Tribunal Regional concluiu pela validade da aplicação da prescrição intercorrente e extinção da presente execução. Consignou que “ é perfeitamente possível a aplicação do instituto da prescrição intercorrente aos processos iniciados antes da Reforma Trabalhista, desde que a decisão judicial determinando o impulso da execução seja proferida após 11/11/2017 .” Registrou que “ a parte exequente foi intimada para impulsionar a execução em 01/06/2021 e permaneceu silente, e a prescrição intercorrente foi declarada em 03/07/2023 ...”. 2 . Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST nº 39/2016 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." 3 . No caso, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017, sendo irrelevante o fato de que o trânsito em julgado ocorreu antes da reforma trabalhista. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0016591-68.2014.5.16.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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