- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
TST – Recurso de Revista 0010857-10.2021.5.15.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 18/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . TRABALHADOR RURAL. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR A LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PRETINÊNCIA TEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O feito tramita sob o rito sumaríssimo , cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula desta Corte ou à Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe o exame de violação de norma infraconstitucional e dissenso jurisprudencial. Outrossim, tratando a controvérsia dos autos acerca da aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 ao trabalhador rural, notadamente no tocante à exclusão do direito às horas in itinere , é inviável o conhecimento do recuso de revista fundado em alegação de ofensa aos artigos 7º, XIV e XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal, os quais tratam, respectivamente, da redução da jornada de trabalho em turnos ininterrupto de revezamento, do reconhecimento das convenções e acordo coletivos de trabalho e legitimidade extraordinária dos sindicatos para defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010857-10.2021.5.15.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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