JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010250-52.2022.5.18.0016

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010250-52.2022.5.18.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Hipótese em que o Tribunal Regional, evidenciando a situação financeira precária do autor, manteve a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" . Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a sentença que deferiu o pagamento de horas extras. Consignou que os cartões de ponto foram considerados inservíveis como meios de prova. Para divergir de todo o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem e validar os cartões de ponto apresentados pela reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. O acordão recorrido está em consonância com o disposto na Súmula338, III, do TST. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010250-52.2022.5.18.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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