JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020607-83.2022.5.04.0371

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
18/12/2024

TST – Agravo Interno 0020607-83.2022.5.04.0371, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 18/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ART. 10, II, "B", DO ADCT. CONFORMIDADE. SÚMULA 244, III, DO TST. INCIDÊNCIA. TEMA 497 DA TABBELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONFORMIDADE. LIMITAÇÃO RELATIVA AO JULGAMENTO DO TEMA 1046. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a matéria pacificada na Súmula 244, III, do TST. II . Observe-se que no julgamento do leading case RE 629053, em 10/10/2018, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria afeta à “Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho”, concluiu por condicionar o direito à estabilidade provisória da gestante ao atendimento de apenas dois requisitos: 1) dispensa sem justa causa e 2) gravidez anterior à data da dispensa. No referido julgamento, foi fixada a tese contida no Tema de Repercussão Geral nº 497, nos seguintes termos: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Nesse contexto, mais especificamente em relação ao contrato de experiência, a jurisprudência desta Corte Superior permanece firme no entendimento de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. III . Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 pelo STF, no qual decidiu que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”, também apontou a existência de direitos absolutamente indisponíveis, dentre os quais, indubitavelmente, se enquadra o direito da gestante à estabilidade provisória ao emprego que visa, não somente a proteção à mulher, mas, e sobretudo, ao nascituro. Desta forma, não há prevalecer a apontada contrariedade da decisão agravada ao entendimento proferido pelo STF IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020607-83.2022.5.04.0371. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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